Soluções éticas e personalizadas na
Administração Judicial de conflitos
Acerbi Campagnaro Colnago Cabral Administração Judicial
Auxiliar do Poder Judiciário na administração judicial, tanto em processos de recuperação judicial e falência, quanto em processos de insolvência civil, inventário, tutela, curatela e dissolução de associações e entidades civis, assim como em procedimentos de mediação empresarial.
Institucional
Conheça a ACCC
Apresenta estrutura física e tecnológica de vanguarda e composição extremamente qualificada, composta por profissionais de destacada formação e experiência, habilitada a contribuir com o Poder Judiciário na administração judicial de patrimônios litigiosos, em diversos tipos de conflitos.
Para tanto, estamos adstritos a rigorosos princípios éticos e funcionais, que previnem situações de conflito de interesses em prol de uma atuação suficientemente compatível com os rigores próprios do exercício de função pública.
A atuação da ACCC, então, assegura atuação íntegra e qualificada no compromisso de reestruturação dos patrimônios litigiosos, com elevado compromisso ético e ampla dedicação à função social dos empreendimentos.
Para tanto, estamos adstritos a rigorosos princípios éticos e funcionais, que previnem situações de conflito de interesses em prol de uma atuação suficientemente compatível com os rigores próprios do exercício de função pública.
A atuação da ACCC, então, assegura atuação íntegra e qualificada no compromisso de reestruturação dos patrimônios litigiosos, com elevado compromisso ético e ampla dedicação à função social dos empreendimentos.
CLIENTES
Serviços
A estrutura própria da ACCC, conjugada com sua rede de parceiros e com a especificidade de sua atuação como auxiliar do Poder Judiciário na administração judicial, tanto em processos de recuperação judicial e falência, quanto em processos de insolvência civil, inventário, tutela, curatela e dissolução de associações e entidades civis, assim como em procedimentos de mediação empresarial, o que atesta sua capacidade de exercício qualificado do encargo em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo, mesmo nas mais distantes da Capital, assim como em outros Estados, como imprescindível auxiliar do juízo para soluções éticas e personalizadas na administração judicial de conflitos.
Serviços
Administração Judicial em Direito Civil e Criminal
Temos marcada atuação referente à Administração judicial própria das questões vinculadas ao Direito Civil, como em inventários, tutela, curatela, insolvência civil, dissolução e intervenção em associações e outras entidade.
Bem como ao Direito Penal, principalmente nas questões referentes à lavagem de capitais, permitindo o emprego de toda nossa especialização e experiência na gestão de patrimônio cuja administração esteja judicializada, viabilizando a salvaguarda dos interesses do titular do patrimônio e, ainda, de seus eventuais credores, assegurando ao Poder Judiciário relevante lastro técnico que lhe permita prestar a tutela jurisdicional adequadamente em cada caso concreto.
Bem como ao Direito Penal, principalmente nas questões referentes à lavagem de capitais, permitindo o emprego de toda nossa especialização e experiência na gestão de patrimônio cuja administração esteja judicializada, viabilizando a salvaguarda dos interesses do titular do patrimônio e, ainda, de seus eventuais credores, assegurando ao Poder Judiciário relevante lastro técnico que lhe permita prestar a tutela jurisdicional adequadamente em cada caso concreto.
Administração Judicial em Direito Empresarial
No exercício dos encargos próprios da Administração judicial referentes ao Direito Empresarial, atuamos especificamente em procedimentos de recuperação judicial, falência e dissolução de sociedades empresárias e de empresários individuais, objetivando contribuir com o Poder Judiciário para a adequada, transparente e integral solução da crise societária, com restabelecimento da condição patrimonial dos sócios e salvaguarda dos interesses dos credores.
No particular, contamos com extensa rede de colaboradores em todo Brasil, com atuação diferenciada em cada um dos procedimentos de verificação de créditos e auditoria, realização de assembleias de credores, de planejamento financeiro-econômico e de reestruturação empresarial e societária.
No particular, contamos com extensa rede de colaboradores em todo Brasil, com atuação diferenciada em cada um dos procedimentos de verificação de créditos e auditoria, realização de assembleias de credores, de planejamento financeiro-econômico e de reestruturação empresarial e societária.
Mediação
Nossa equipe é habilitada e, principalmente, sobremaneira qualificada para aplicar métodos alternativos de solução de conflitos, notadamente com emprego de mediação, o que viabiliza não apenas a resolução diferenciada de litígios de grande extensão mas ainda, a aplicação da mediação enquanto instrumento à superação da crise econômica do empresário.
Princípios da ACCC
Preservação e Reestruturação da empresa em crise para fazer prevalecer sua função social. Eticidade e Integridade no auxílio prestado ao Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência.
Desempenho Qualificado e eficiente das atribuições inerentes à administração judicial
Vocação irrestrita para atuação responsável e comprometida quanto a todos os encargos assumidos.
Transparência no relacionamento com credores e devedores na administração do processo de reestruturação da empresa em crise. Fomento ao aprimoramento constante da equipe e parceiros para assegurar a prestação de serviços de excelência.
Vídeos
Dúvidas Frequentes
Caso não encontre sua dúvida abaixo, entre em contato conosco, retornaremos o contato.
A recuperação judicial é regulamentada pela Lei 11.101/2005, servindo para viabilizar a
reestruturação de empreendimento em crise. Ajuizado o pedido, o juiz defere o
processamento da recuperação judicial, se atendidas as exigências da lei, nomeando
administrador judicial.
Cabe ao administrador cientificar cada um dos credores do ajuizamento do pedido e dos detalhes dos créditos inscritos. A decisão de processamento do pedido é publicada no Diário da Justiça, fazendo começar o decurso do prazo de 15 dias para os interessados apresentarem habilitação ou impugnação de créditos diretamente ao administrador, bem como o prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial.
Também o plano de recuperação judicial deverá ser publicado mediante edital, fixando o início do prazo para apresentação de objeções ao plano, o que estabelece a necessidade de realização de assembleia geral de credores. A partir das habilitações e impugnações apresentadas, o administrador judicial elaborará seu quadro geral de credores.
Na assembleia geral de credores será analisado o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa, sendo que a aprovação ou rejeição do plano é decisão dos credores, devendo ser lavrada ata que será submetida ao Juiz para concessão da recuperação judicial ou convolação da recuperação judicial em falência.
Aprovado plano de recuperação judicial pelos credores, com subsequente homologação judicial e concessão da recuperação judicial começam os prazos de pagamento.
Cabe ao administrador cientificar cada um dos credores do ajuizamento do pedido e dos detalhes dos créditos inscritos. A decisão de processamento do pedido é publicada no Diário da Justiça, fazendo começar o decurso do prazo de 15 dias para os interessados apresentarem habilitação ou impugnação de créditos diretamente ao administrador, bem como o prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial.
Também o plano de recuperação judicial deverá ser publicado mediante edital, fixando o início do prazo para apresentação de objeções ao plano, o que estabelece a necessidade de realização de assembleia geral de credores. A partir das habilitações e impugnações apresentadas, o administrador judicial elaborará seu quadro geral de credores.
Na assembleia geral de credores será analisado o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa, sendo que a aprovação ou rejeição do plano é decisão dos credores, devendo ser lavrada ata que será submetida ao Juiz para concessão da recuperação judicial ou convolação da recuperação judicial em falência.
Aprovado plano de recuperação judicial pelos credores, com subsequente homologação judicial e concessão da recuperação judicial começam os prazos de pagamento.
Conferir se valor, natureza e classificação do crédito estão corretos. Em estando
correto, competirá ao credor o acompanhamento da recuperação judicial.
Na hipótese de existir erro no valor, natureza e classificação do crédito poderá o credor apresentar no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital no Diário da Justiça de divergência de crédito diretamente ao administrador judicial.
Acaso transcorrido o prazo de apresentação de divergência/habilitação de crédito ao administrador judicial, resultará possível o ajuizamento de habilitação/impugnação de crédito judicial.
Na hipótese de existir erro no valor, natureza e classificação do crédito poderá o credor apresentar no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital no Diário da Justiça de divergência de crédito diretamente ao administrador judicial.
Acaso transcorrido o prazo de apresentação de divergência/habilitação de crédito ao administrador judicial, resultará possível o ajuizamento de habilitação/impugnação de crédito judicial.
Analisando os editais publicados no Diário da Justiça (1o edital – art. 7o, § 1o, da Lei
11.101/2005; 2o edital – art. 7o, § 2o, da Lei 11.101/2005).
Apresentar habilitação de crédito ao Administrador Judicial dentro do prazo de 15 dias
da publicação do 1o edital (art. 7o, § 1o, da Lei 11.101/2005) ou ajuizar habilitação
judicial do crédito se já transcorrido o prazo anteriormente referido, tudo nos termos
do art. 9o da Lei 11.101/2005.
Não são comunicados. A única correspondência encaminhada pelo administrador
judicial aos credores é quando do ajuizamento da recuperação judicial, cumprindo
registrar que os dados constantes na carta decorrem da relação de credores
apresentada pela empresa.
Posteriormente, os atos são publicados por editais em Diário Oficial – Diário da Justiça.
Posteriormente, os atos são publicados por editais em Diário Oficial – Diário da Justiça.
O credor deve obedecer os requisitos do artigo 9o da Lei 11.101/2005 mediante o
protocolo dos documentos físicos no escritório do administrador judicial, o que pode
ocorrer pessoalmente e mediante encaminhamento pelo correio ou por correio
eletrônico.
O credor deve indicar o valor devido na data do ajuizamento da recuperação judicial e apresentar os documentos que comprovem seu crédito e a classificação pretendida.
O credor deve indicar o valor devido na data do ajuizamento da recuperação judicial e apresentar os documentos que comprovem seu crédito e a classificação pretendida.
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