A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a questão da aplicação da LFRJ às sociedades de propósito específico da incorporação imobiliária. A conclusão foi da aplicabilidade, com a ressalva de que as obrigações afetadas à incorporação não se inserem na novação e não pode ser atingidas pelas demais relações da empresa. O relator foi o Ministro Villas Boas Cuêva (REsp n.º 1.973.180-SP).