A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, apreciou a questão referente à sujeição a pedido de recuperação judicial formulado por representantes de seguro, quanto a prêmio recebido enquanto mandatário de seguradora mas a esta não repassado (REsp 1.559.595-MG).
A Corte concluiu que a representação de seguro é espécie de contrato de agência, de modo que o recebimento pela empresa de representação se opera na condição de mandatária da seguradora em relação a bem fungível (dinheiro), o que atrai a incidência das regras do mútuo.
Neste quadro, na forma do regime jurídico do mútuo, tais bens passam a integrar o patrimônio da representante de seguros de modo que sujeitos à recuperação judicial.