Superior Tribunal de Justiça afirma que o crédito do fiador só se constitui a partir do pagamento da obrigação que cabia ao devedor, e não da data de prestação da fiança

Na discussão quanto à inclusão, ou não, de créditos de fiança bancária em garantia de obrigação contraída por empresário em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que o crédito do fiador só se constitui a partir do pagamento da obrigação que cabia ao devedor, e não da data de prestação da fiança.

No julgamento do RE n.º 1.860.368-SP, relatado pela Min.ª Nancy Andrighi, concluiu, então, a Corte na não sujeição dos créditos à recuperação judicial.