Perguntas e respostas frequentes

A recuperação judicial é regulamentada pela Lei 11.101/2005, servindo para viabilizar a reestruturação de empreendimento em crise. Ajuizado o pedido, o juiz defere o processamento da recuperação judicial, se atendidas as exigências da lei, nomeando administrador judicial. Cabe ao administrador cientificar cada um dos credores do ajuizamento do pedido e dos detalhes dos créditos inscritos. A decisão de processamento do pedido é publicada no Diário da Justiça, fazendo começar o decurso do prazo de 15 dias para os interessados apresentarem habilitação ou impugnação de créditos diretamente ao administrador, bem como o prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial.
Também o plano de recuperação judicial deverá ser publicado mediante edital, fixando o início do prazo para apresentação de objeções ao plano, o que estabelece a necessidade de realização de assembleia geral de credores.
A partir das habilitações e impugnações apresentadas, o administrador judicial elaborará seu quadro geral de credores.
Na assembleia geral de credores será analisado o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa, sendo que a aprovação ou rejeição do plano é decisão dos credores, devendo ser lavrada ata que será submetida ao Juiz para concessão da recuperação judicial ou convolação da recuperação judicial em falência. Aprovado plano de recuperação judicial pelos credores, com subsequente homologação judicial e concessão da recuperação judicial começam os prazos de pagamento.

Conferir se valor, natureza e classificação do crédito estão corretos. Em estando correto, competirá ao credor o acompanhamento da recuperação judicial. Na hipótese de existir erro no valor, natureza e classificação do crédito poderá o credor apresentar no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital no Diário da Justiça de divergência de crédito diretamente ao administrador judicial. Acaso transcorrido o prazo de apresentação de divergência/habilitação de crédito ao administrador judicial, resultará possível o ajuizamento de habilitação/impugnação de crédito judicial.
Analisando os editais publicados no Diário da Justiça (1º edital – art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005; 2º edital – art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Apresentar habilitação de crédito ao Administrador Judicial dentro do prazo de 15 dias da publicação do 1º edital (art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005) ou ajuizar habilitação judicial do crédito se já transcorrido o prazo anteriormente referido, tudo nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Não são comunicados. A única correspondência encaminhada pelo administrador judicial aos credores é quando do ajuizamento da recuperação judicial, cumprindo registrar que os dados constantes na carta decorrem da relação de credores apresentada pela empresa. Posteriormente, os atos são publicados por editais em Diário Oficial – Diário da Justiça (passível de ser acessado no site www.tjmg.jus.br). Apenas a convocação da assembleia geral de credores é publicada em Jornal.
O credor deve obedecer os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 mediante o protocolo dos documentos físicos no escritório do administrador judicial, o que pode ocorrer pessoalmente e mediante encaminhamento pelo correio ou por correio eletrônico. O credor deve indicar o valor devido na data do ajuizamento da recuperação judicial e apresentar os documentos que comprovem seu crédito e a classificação pretendida.

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