Perguntas e respostas frequentes
A recuperação judicial é regulamentada pela Lei 11.101/2005, servindo para viabilizar a reestruturação de empreendimento em crise. Ajuizado o pedido, o juiz defere o processamento da recuperação judicial, se atendidas as exigências da lei, nomeando administrador judicial. Cabe ao administrador cientificar cada um dos credores do ajuizamento do pedido e dos detalhes dos créditos inscritos. A decisão de processamento do pedido é publicada no Diário da Justiça, fazendo começar o decurso do prazo de 15 dias para os interessados apresentarem habilitação ou impugnação de créditos diretamente ao administrador, bem como o prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial.
Também o plano de recuperação judicial deverá ser publicado mediante edital, fixando o início do prazo para apresentação de objeções ao plano, o que estabelece a necessidade de realização de assembleia geral de credores.
A partir das habilitações e impugnações apresentadas, o administrador judicial elaborará seu quadro geral de credores.
Na assembleia geral de credores será analisado o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa, sendo que a aprovação ou rejeição do plano é decisão dos credores, devendo ser lavrada ata que será submetida ao Juiz para concessão da recuperação judicial ou convolação da recuperação judicial em falência. Aprovado plano de recuperação judicial pelos credores, com subsequente homologação judicial e concessão da recuperação judicial começam os prazos de pagamento.