O ano de 2020 promete trazer solução para uma questão muito importante no âmbito das falências e recuperações judiciais: definir o cabimento, ou não, de agravo de instrumento quanto às decisões interlocutórias proferidas nos procedimentos da Lei No. 11.101, de 2005, em hipóteses não expressamente previstas na Lei.
A questão foi afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no rito de recursos repetitivos, no Tema No. 1.022, sem efeito suspensivo aos procedimentos em trâmite em outros tribunais, com referência aos Recursos Especiais No. 1.717.213-MT, 1.707.066-MT e 1.712.231-MT.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou a inviabilidade da suspensão dos recursos em trâmite no país tendo em vista a probabilidade de o recurso se referir a questões urgentes, acrescentando que ao apreciar o Tema No. 988, a Corte fixou-se em relação ao rito procedimental aplicável, e não à questão do cabimento recursal.