Em novembro de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou conclusão muito importante aos pedidos de recuperação judicial de empresas que operam no mercado internacional mediante operações de câmbio. Ao julgar o Resp 1.810.447-SP, acompanhando voto da Ministra Nancy Andrighi, a Corte concluiu que os encargos bancários referente a contratos de câmbio estão sujeitos à recuperação judicial (juros, taxas bancárias e variação cambial).
O julgamento estabelece, assim, relevante distinguishing tendo em vista que os valores principais do contrato de câmbio, referentes à conversão monetária da quantia contratada, não estão sujeitos à recuperação judicial, mas sim a pedido de restituição por parte do credor (art. 86, II, da LRJ). A conclusão decorreu de interpretação do princípio da preservação da empresa, que deve ser o principal valor interpretativo da norma (art. 47 da LRJ), estabelecendo a premissa de que, salvo ressalva expressa, todos os demais créditos devem se submeter ao concurso de créditos.