A condição de insolvência não viabiliza a imposição de proibição de viajar ao devedor insolvente por ordem judicial, segundo decidiu a 4ª Turma do STJ, ao apreciar o HC n.° 525.378-SP, impetrado pela Defensoria Pública.
O Min. Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a ordem, ressaltou ser profundamente lamentável a conduta do devedor de protelar por 13 anos a tramitação da ação de insolvência, mas ainda assim, concluiu que a regra do art. 139, IV, do CPC-2015, apesar de prescrever instrumentos mandamentais para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não justifica a restrição à liberdade do devedor, sobretudo porque o art.104 da LRJ, serve apenas à facilitação da tramitação das falências. A questão foi decidida em juízo liminar, devendo ter seu mérito apreciado em breve.