A 2ª seção do STJ, ao apreciar a extensão da vis attractiva, concluiu que compete ao juízo falimentar deliberar sobre bem de falido, mesmo frente à instalação de juízo concursal em relação a um de seus credores, que tem justamente o mesmo bem como garantia.
A situação envolve credor em recuperação judicial detentor de garantia real relativamente a bem que, por sua vez, é submetido a outro juízo em razão da falência do devedor.
Para o Min. Antônio Carlos Ferreira, relator do CC n.° 166.591- SP, a competência universal do juízo falimentar há de prevalecer em relação a todos os bens do falido, inclusive daqueles gravados em ônus, sobretudo porque as atribuições da unidade judiciária que processa a recuperação judicial do credor é restrita ao acervo patrimonial da recuperanda, ainda não consolidada quanto ao bem dado em garantia.