A condenação de empresas em recuperação à multa do artigo 467 da CLT

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que compreende Minas Gerais, se posicionou recentemente na acirrada discussão da incidência da multa do art. 467 da CLT nas reclamações trabalhistas referentes a empresas que formularam pedido de recuperação judicial (RO 0011510-30.2018.5.03.0144).

Acompanhando voto do Relator, Desembargador do Trabalho Rodrigo Ribeiro Bueno, concluiu a Corte que, se a primeira audiência trabalhista for posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, não deve incidir a sanção do art. 467 da CLT, aplicável nos casos de não pagamento até a citada audiência de parcelas incontroversas do contrato de trabalho.
O fundamento da conclusão foi a incidência do princípio da preservação da empresa, aliado à percepção de que também os créditos da rescisão de contrato de trabalho se sujeitam à recuperação judicial.

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