A Lei de Falências e Recuperação Judicial acaba de completar 15 anos de vigência e, sem dúvidas, está confrontada a seu momento de maior provação histórica.
Sua entrada em vigor modificou o tratamento da crise econômico-financeira das empresas, prometendo proteger a economia e os trabalhadores pela manutenção dos empregos, o que repercutiria em aumento da fluidez econômica.
O antigo regime da concordata, que vigorava desde 1945, já não se mostrava compatível com o desenvolvimento da economia e a sofisticação dos seus métodos, o que levou à sua alteração pela recuperação judicial, assumindo procedimento mais simplificado, com maior prazo para pagamento aos credores e suspensão das execuções de dívidas.
A mais importante alteração, todavia, foi o fato de haver reservado aos credores, em assembleia, posição de prevalência quanto à proposta de renegociação das dívidas e, assim, um papel fundamental na reestruturação da empresa em crise.
O propósito foi justamente dotar a economia de instrumentos eficientes à superação das fases de crise empresarial. É, assim, hora de a recuperação judicial mostrar a que veio.
Com efeito, não há como deixar de identificar, entretanto, que todas as consequências da crise econômica causada pela pandemia da Covid-19 submetem a nova legislação a um exame definitivo, efetiva prova de fogo quanto à sua eficiência.
Vários levantamentos das mais variadas fontes indicam retração econômica profunda, de cerca de 7%, atingindo principalmente os setores da hospitalidade, do entretenimento, do turismo e do transporte de passageiros, causando desemprego de 13 milhões de pessoas só no Brasil e modificando hábitos de consumo, que em grande parte migraram para plataformas eletrônicas.
É justamente neste momento de crise que atinge profundamente a grande maioria das atividades econômicas de um modo uniforme, que a Lei de Falências e Recuperação Judicial vive seu momento de maior destaque, principalmente enquanto ferramenta de restabelecimento das empresas em crise, preservando a atividade econômica, a renda produzida e os empregos gerados.
Os instrumentos empregados pela lei, marcados por um pacote de prazos definidos de tramitação, de suspensão de execuções contra o devedor e de prevalência da manifestação dos credores na salvaguarda da empresa em crise, estabelecem um contexto favorável à superação da crise, sem dúvidas, mas, ainda assim, nunca fora imaginado tamanho problema a ser enfrentado. O enfrentamento de recessão tão robusta, ainda mais quando aliada a grave problema sanitário, não foi efetivamente variável cogitada ao tempo de sua promulgação.
Só o tempo dirá se as ferramentas legais de reestruturação da atividade empresarial são, de fato, suficientes às necessidades da sociedade brasileira.