O bloqueio de bens em execução fiscal não gera conflito de competência com o juízo da recuperação judicial. A turma acompanhou voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmando que a formação do conflito pressupõe que o juízo da execução fiscal se oponha à decisão do juízo da recuperação, referente à manutenção da constrição ou à substituição do bem constrito (CC 181.190-AC).