O Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgou recurso contra decisão que reduziu em 70% o aluguel de loja em shopping center, além de afastar a cobrança de fundo de propaganda (processo n.º 5000805-68.2020.8.08.0000).
No julgamento, a Corte concluiu que a relação contratual foi severamente modificada pelo advento da COVID-19, o que teria tornado desproporcionais os valores cobrados do lojista.
Mesmo reconhecimento a excepcionalidade da situação, o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos concluiu que o mais adequado seria a repartição igualitária dos ônus decorrentes da pandemia, de modo a estabelecer que o pagamento dos aluguéis haveria de ser em 50% do contratado, mantida a isenção do fundo de propaganda.