Em tempos de pandemia marcada pelo isolamento social, enquanto única medida sanitária eficiente na contenção da propagação do vírus, a quase total interrupção da atividade econômica reforça um quadro de grande incerteza. As dúvidas quanto à retomada das atividades econômicas e, ainda, às consequências de tão grave interrupção por lapso considerável se espalham entre governantes, empresários, empregados e consumidores, compondo variável de preocupação que se equipara à doença em expansão.
Estudo da London Business School quantifica, por exemplo, que a interrupção da atividade econômica redundou em queda média superior a 80% no mercado de restaurantes e a 90% na venda de veículos, além de apontar que os mercados de turismo, hospitalidade e aviação são onde os efeitos da crise serão mais duradouros, em contraposição à venda de eletrônicos e aos ramos alimentício e de bens de uso cotidiano.
Não há como negar que os números são muito preocupantes. Ainda assim, há esperança na crise.
Pesquisadores do Federal Reserve dos Estados Unidos e da MIT School of Management fizeram levantamento quanto à retomada da economia nas 66 maiores cidades dos EUA após as medidas de isolamento da gripe espanhola, em 1918, concluindo que, apesar da profunda depressão da atividade econômica, com efeito direto na produção de bens duráveis e no sistema bancário, sua retomada foi mais eficiente justamente nas cidades em que as medidas de isolamento foram mais agressivas e antecipadas.
Tais conclusões, quando confrontadas com as providências amplamente adotadas no Brasil, indicam que, mesmo na crise, há de se manter a esperança quanto à retomada da atividade econômica, principalmente nos ramos de eletrônicos e de bens de subsistência e de consumo cotidiano, estes tão característicos da economia nacional.
Não há, então, como deixar de identificar a importância das medidas de recuperação de empresas previstas na Lei 11.101/2005, que prescreve um conjunto importante de instrumentos destinados justamente a viabilizar que o empresário possa reestruturar suas atividades produtivas, assegurando os direitos de credores e principalmente preservando a empresa, dados os valores sociais ínsitos ao trabalho e à livre iniciativa.