A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em fevereiro, acompanhou voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp n;° 1.841.960-SP, concluindo que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial detém natureza extraconcursal.
A Corte afirmou que o critério temporal estabelecido na LFRJ é da existência do crédito ao tempo do pedido de recuperação, de modo que as verbas sucumbenciais não se incluem no quantitativo na hipótese de sua fixação ocorrer em ato judicial posterior.