A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em fevereiro, acompanhou voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp n;° 1.841.960-SP, concluindo que honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial detém natureza extraconcursal.
A Corte afirmou que o critério temporal estabelecido na LFRJ é da existência do crédito ao tempo do pedido de recuperação, de modo que as verbas sucumbenciais não se incluem no quantitativo na hipótese de sua fixação ocorrer em ato judicial posterior.
Em Patos de Minas, a ACCC é encarregada da gestão da recuperação judicial da Borracharia…
Em Dores do Indaiá, região central de Minas, cabe a ACCC a administração de pedido…