No final de 2019, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando voto da Ministra Nancy Andrighi, decidiu a questão referente à exigibilidade de aval prestado por empresa antes de pedido de recuperação judicial.
No julgamento, a Corte invocou a previsão do art. 5o, inciso I, da LFRJ, especificamente no tocante à não submissão à recuperação judicial de obrigações a título gratuito, concluindo que a inclusão, ou não, do aval dentre os créditos submetidos ao concurso credores, mesmo que não vencido, pressupõe a verificação de sua gratuidade ou de sua onerosidade, relativamente comum no meio empresarial, ainda que intangível.
O precedente é muito importante ao definir diretriz referente à identificação dos créditos submetidos à recuperação judicial e que, por isso, integram o quadro-geral de credores.