O financiamento das empresas em crise

A crise econômica decorrente da COVID-19 atingiu, igualmente, todos os países do mundo. É verdade que os reflexos atingiram com maior magnitude determinados setores produtivos em detrimento de outros.

O Brasil, que já se via envolto em tropeços na economia vinculados às sucessivas ocorrências resvalam na política econômica nacional, tem prognóstico de encerrar o ano de 2020 com números piores do que aqueles da denominada década perdida, historicamente vinculada ao período de 1980 a 1990.

Pelo mundo afora, várias medidas foram implementadas para enfrentar a crise econômica, as quais, no Brasil, foram permeadas pela aprovação de importantes alterações na Lei de Recuperações Judiciais e Falências, especificamente objetivando assegurar maior eficiência ao regime de reestruturação das empresas em crise.

Justamente na véspera do Natal, durante os preparativos da festa cristã, o Diário Oficial da União veiculou a Lei n.º 14.112, de 2020, que promoveu inúmeras medidas de otimização da recuperação judicial, destacando-se a possibilidade de apresentação do plano de recuperação também pelos credores, e não apenas pelo devedor; a regulamentação do financiamento da atividade da empresa em crise; o incentivo às medidas de acordo entre as partes; o tratamento da insolvência de empresas que atuem em vários países; e o tratamento conjunto da crise de grupos empresariais.

Tais alterações são todas muito importantes. A crise econômica vivida pelo país, entretanto, exalta o tratamento que a lei passa a reservar ao financiamento da empresa em crise, já que a conjugação de períodos de recessão econômica vinculada a questões políticas com os efeitos da pandemia da COVID-19 promete afundar o Brasil em crise sem precedentes.

Assim, por sua importância imediata na superação da crise vivenciada no cotidiano nacional, a regulamentação do financiamento da empresa em recuperação judicial merece evidente destaque.

De regra, as crises suportadas pelas empresas, independentemente de suas causas imediatas, repercutem no colapso do fluxo de caixa, com queda significativa do ativo circulante, como consequência da redução do faturamento, o que acaba causando sucessivos resultados deficitários e inviabiliza o custeio da própria atividade produtiva.

Não bastasse isto, o pedido de recuperação judicial agrega à crise variável que reduz ainda mais o fluxo de caixa, na medida em que a obtenção de crédito passa a ser ainda mais difícil por reação do mercado.

Tal quadro de coisas, seja por atrapalhar a captação de recursos de terceiros, seja por inviabilizar o financiamento da própria atividade produtiva, acaba por tornar ainda mais problemática a superação da crise do empreendimento.

Ademais, a possibilidade de captação de recursos de terceiros pela empresa em recuperação judicial atinge também a posição dos credores, na medida em que aumenta o volume de débitos não sujeitos à recuperação judicial em detrimento do próprio concurso obrigacional.

A novidade legislativa estabelece, neste cenário de fragilidade, a possibilidade de o juiz autorizar, ouvidos os credores, a contratação de financiamento pelo devedor, inclusive perante os próprios credores, especificamente com o objetivo de reequilibrar o fluxo de caixa e viabilizar a retomada da atividade empresária.

A superação do fluxo de caixa colapsado é, inegavelmente, premissa à reestruturação do empreendimento e, assim à sua sobrevivência, modo mais eficiente na viabilização do pagamento dos credores.

Em pouco tempo a sociedade brasileira disporá de meios para identificar se a medida foi eficiente ao que se propôs.

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