O procedimento de verificação e habilitação de créditos nas recuperações judiciais

Sumário: I. Introdução. II. O procedimento de verificação e sua natureza jurídica. III. Os créditos que se submetem à habilitação e os créditos extraconcursais. IV. Fase administrativa da verificação de créditos. V. Formalidades do pedido de habilitação de crédito. VI. O julgamento administrativo dos créditos e sua habilitação: critérios aplicáveis. VII. O papel do administrador judicial no procedimento de habilitação. VIII. A relação de credores. IX. Fase judicial da habilitação: rito e processamento. X. A recorribilidade das habilitações e impugnações de créditos. XI. A extemporaneidade da habilitação. XII. A habilitação e o stay period. XIII. A formação do quadro-geral de credores e seu papel na recuperação judicial. XIV. Conclusões. XV. Referências.

I. Introdução

Muito mais do que promover a substituição do instituto da concordata, vigente no ordenamento brasileiro no regime estabelecido pelo Decreto-lei n. 7.661, de 1945, a instituição no regime jurídico nacional da recuperação judicial representou substantiva modificação do regime jurídico de proteção da empresa em situação de crise econômico-financeira.

A dita modificação está lastreada, inicialmente, na representativa alteração do foco das deliberações acerca das ferramentas propostas para viabilizar a recuperação do empreendimento, que passou, na vigência da Lei n. 11.101, de 2005, a estar centrada na assembleia-geral de credores, de modo a exaltar a importância das novações, em detrimento do atendimento a exigências normativas, na superação da situação de risco.

A mencionada modificação tem por escopo assegurar a disponibilidade de todo o instrumental legítimo destinado a fazer observar o princípio da preservação da empresa, de maneira a permitir a manutenção da fonte produtora e, por conseguinte, dos empregos a ela vinculados e a salvaguarda dos interesses dos respectivos credores, repercutindo outrossim no resguardo à função social do empreendimento e no estímulo à atividade econômica.

Tais prescrições, a propósito, decorrem da expressa dicção do art. 47 da Lei n. 11.101, de 2005[1], que promove a instrumentalização na área específica do Direito Recuperacional dos fundamentos da República Federativa vinculados aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa[2].

Com efeito, a adoção de regime jurídico que faça prevalecer a função social da empresa, notadamente nas situações de sua crise econômico-financeira, se presta justamente a homenagear os fundamentos da República Brasileira vinculados à livre iniciativa e aos valores sociais do trabalho.

Nunca é excessiva a lembrança de que:

Históricamente se ha interpretado que la eliminación del deudor significaba la eliminación de la empresa también, incluso en aquellos supuestos o realidades en las que era susceptible de sanear y darle una utilidad económica al conjunto empresarial. La eliminación del deudor no siempre implica la eliminación de la empresa y es justamente la supervivencia de la empresa lo que puede ayudar a eliminar deudores satisfechos, en vez de deudores insatisfechos cuyo crédito, aunque sea parcial, pasa a ser incobrable. Debemos entender que solamente en la medida en que la empresa funcione, los acreedores cobrarán sus créditos, los trabajadores mantendrán su empleo, los accionistas conservarán su inversión, el Estado se beneficiará con el pago de impuestos, los proveedores tendrán aseguradas sus ventas, y los clientes podrán gozar de un producto en el mercado que les sea beneficioso (DIEZ CANSECO, 1993, p. 404).

Neste pálio, assume inegável importância no processo de recuperação judicial a providência verificação e habilitação de créditos, em todas as suas fases e particularidades, sobretudo porque é justamente no dito pormenor que reside a adequada definição do passivo, tanto em relação à sua certeza quanto no tocante à sua extensão, de maneira a viabilizar sua realização ou, no mínimo, sua equalização, notadamente por assim permitir a retomada de sua atividade econômica plena.

O objeto do presente estudo remonta justamente a este aspecto: o procedimento de verificação e de habilitação de créditos no processo de recuperação judicial, detalhando seus aspectos materiais e processuais, pelo que se propõe que possa contribuir para o exercício das atividades próprias dos operadores do Direito que atuam na área.

É importante sublinhar, por relevante, que a despeito de o procedimento de verificação e habilitação de créditos ser aplicável também nas hipóteses de falência, e não apenas nos de recuperação judicial, o objeto do presente estudo estará nesta última figura processual, e não naquela, de forma a viabilizar que a questão seja apreciada com as maiores extensão e profundidade possíveis, conquanto as conclusões aqui externadas comportem, no mais das vezes, aplicação analógica em relação aos pedidos de falência.

II. O procedimento de verificação e sua natureza jurídica

O procedimento de verificação de crédito é expediente fundido em 2 fases, uma administrativa e outra jurisdicional, que tramita paralelamente ao processamento da recuperação judicial e tem o propósito de promover a aferição e a classificação dos créditos existentes relativamente ao devedor.

Neste cenário, é fácil constatar que a verificação de créditos no curso da recuperação judicial é decorrência da suspensão de ações e execuções imposta pela admissão do pedido de recuperação ou da falência, na forma do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005[3], que tem a finalidade de assegurar o juízo universal da recuperação.

Não havendo a possibilidade, ao menos de regra, de o credor prosseguir com as medidas judiciais de recebimento de crédito líquido que dispõe contra a autora do pedido de recuperação, instaura-se especificamente a via da verificação do seu respectivo crédito, quando verificada a existência, a natureza, o valor e a submissão do crédito ao concurso estabelecido em virtude da recuperação judicial.

É a conjugação dos arts. 7º[4] e 8º[5] da lei n. 11.101, de 2005, que justifica com clareza a referência feita anteriormente de que o procedimento de verificação de créditos assume formatação dúplice, tendo primeira fase de natureza puramente administrativa caracterizada pela tramitação perante o administrador judicial nomeado, bem como fase segunda, de conotação jurisdicional, reservada às hipóteses de impugnação judicial das conclusões do administrador judicial a respeito dos créditos verificados.

Tal conotação viabiliza a distinção de 2 conceitos tratados, ao menos algumas vezes, como se idênticos fossem, quando na verdade são absolutamente distintos: a verificação dos créditos, que tanto pode ser administrativa quanto jurisdicional, antecede a habilitação dos referidos créditos, já que o dito juízo pressupõe não apenas a verificação mas, ainda, deliberação acerca da submissão da citada obrigação ao concurso creditório inerente à recuperação judicial.

Neste toar de ideias e tendo por parâmetro o órgão competente para promover a verificação dos créditos na recuperação judicial, é possível concluir que tal providência detém natureza jurídica administrativa, nas hipóteses em que realizada pelo administrador judicial, ao passo que terá natureza jurisdicional, ao menos excepcionalmente, nas hipóteses em que sua verificação e admissão no concurso creditório decorrer de decisão judicial, na forma do art. 8º da Lei n. 11.101, de 2005[6].

Interessante anotar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza administrativa da atuação do administrador judicial na fase de verificação dos créditos, afirmando que “são de natureza administrativa os atos procedimentais a cargo do administrador judicial que, compreendidos na elaboração da relação de credores e publicação de edital (art. 52, § 1º, ou 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), desenvolvem-se de acordo com as regras do art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida lei e objetivam consolidar a verificação de créditos a ser homologada pelo juízo da recuperação judicial ou falência” (STJ, REsp 1163143/SP, Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/02/2014).

A verificação dos créditos será o instrumento que permitirá, após juízo de admissão das citadas obrigações no concurso de créditos, que viabilizará ao devedor uma manifestação consciente e fundada acerca do plano de recuperação judicial proposto.

Última questão merece referência neste passo, relativa à condição assumida pelo administrador judicial no exercício de suas atribuições e, sobretudo, as consequências da mencionada condição.

Enquanto designado ao exercício de função pública, dotado de atribuição própria do juízo universal das recuperações judiciais estabelecida em razão de designação, afigura-se incontornável a conclusão de que o administrador judicial exerce função pública, com atributo de autoridade, de modo que há de se reconhecer a viabilidade de controle de sua atuação mediante mandado de segurança.

Com efeito, atribuída a condição de ilegalidade a determinado ato do administrador judicial, não há como deixar de perceber que a mencionada atuação decorre do exercício de atribuição inerente ao poder público, o que basta a que se reconheça, na espécie, o cabimento do controle da citada atuação mediante a impetração de mandado de segurança, nos moldes da Lei n. 12.016, de 2009[7].

Imagine-se, pois, eventual recusa do administrador judicial de receber pedido de habilitação tempestivo de determinado credor. A referida recusa, decorrente do exercício de função pública, é passível de sindicância mediante mandado de segurança.

III. Os créditos que se submetem à habilitação e os créditos extraconcursais

Propondo-se o presente estudo ao exame das etapas de verificação e habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial, é imperiosa a apreciação cuidadosa daqueles créditos que, ante a expressa prescrição da Lei n. 11.101, de 2005, se submetem ao concurso de credores.

O citado exame, todavia, deverá observar os limites do tema central deste estudo, pena de tergiversar com o objeto do presente artigo, de maneira que as questões traçadas no presente tópico será apenas aquelas fundamentais ao estudo proposto.

Quanto à questão, é peremptória a prescrição do art. 49 da Lei n. 11.101, de 2005, no sentido de que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, sem prejuízo dos credores conservarem “seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” (art. 49, §1º, da Lei n. 11.101, de 2005).

Face tal definição, estabelece ainda a legislação que as obrigações submetidas ao concurso creditório mantêm as condições pactuadas ou definidas em lei, salvo se condições diversas forem estabelecidas no plano de recuperação, quando há ampla possibilidade de novação[8].

Por conseguinte, impõe-se a conclusão de que se submetem à recuperação judicial todos os créditos oponíveis ao devedor, vencidos ou vincendos, por ocasião do ajuizamento do respectivo pedido, o que denota modificação substancial do regime jurídico aplicável à concordata sob a égide do Decreto-lei n. 7.661, de 1945. Por corolário à dita prescrição, não se submetem ao plano de recuperação as obrigações assumidas após o ajuizamento do pedido recuperacional.

É este o motivo pelo qual mesmo os créditos ilíquidos ou destituídos de exigibilidade, por exemplo por submetidos à condição suspensiva ou ao advento de termo, também se submetem ao juízo universal da recuperação judicial:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que \”estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos\”, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.

2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.

3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma.

4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial.

(STJ, CC 139.332/RS, Min. Lázaro Guimarães, DJe 30/04/2018)

A extensão do concurso de credores na recuperação judicial alcança, inclusive, créditos garantidos por penhor sobre títulos, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, cujas condições garantidoras poderão ser objeto de repactuação no plano de recuperação judicial[9].

IV. Fase administrativa de verificação de créditos

Consoante detalhado em tópico antecedente, o procedimento de verificação de créditos assume processamento dúplice, paralelo ao processamento do pedido de recuperação judicial, tramitando inicialmente perante o administrador judicial e, em caso de impugnação, em procedimento judicial processado pelo juízo competente.

A opção legislativa de reservar a um auxiliar do juízo, vale dizer: o administrador judicial, a fase primária da verificação e consolidação dos créditos tem o flagrante propósito de emprestar maior celeridade ao processamento das recuperações judiciais, especialmente sopesando a importância que a dita celeridade guarda com a eficácia do plano futuro de recuperação de forma a contribuir relevantemente para a preservação do empreendimento e para a superação da sua crise econômico-financeira.

No mesmo sentido, a propósito, Marcelo Barbosa Sacramone, valendo-se da doutrina de Ronaldo Vasconcelos, considera verificar-se na espécie “tentativa legal de desjudicializar-se e tornar mais célere a apuração de créditos” (SACRAMONE, 2018, p. 90).

A atuação do administrador judicial, no particular, haverá de partir da relação nominal de credores apontada obrigatoriamente pelo devedor na petição inicial de seu pedido de recuperação judicial (art. 51, III, da Lei n. 11.101, de 2005[10]), com indicação da origem, do valor e da classificação das obrigações.

Compete ao administrador judicial providenciar, à luz da relação nominal de credores apresentada, ampla cognição a respeito da listagem de credores, confrontando-a com os registros e livros contábeis do devedor, além de outros documentos[11], assim como dos documentos apresentados pelos próprios credores em seus pedidos de habilitação de crédito[12].

Tais preceitos normativos indicam, a partir de sua leitura acurada, que o múnus atribuído ao administrador judicial não será atendido por uma postura de mera chancela às alegações dos interessados.

Muito mais que isto, cabe ao administrador, enquanto encarregado do exercício de função pública, promover efetiva perquirição de todas as obrigações do pedido de recuperação, a partir tanto dos documentos apresentados pelos credores e pelo devedor quanto daqueles obtidos pelo próprio administrador com lastro nas prerrogativas inerentes à função exercida.

Tanto assim que o art. 7º da Lei n. 11.101, de 2005, afastou expressamente, ao menos em relação ao administrador judicial no exercício da função, o regime de sigilo dos registros contábeis previsto no art. 1.191 do Código Civil[13], ressaltando, inclusive, a prerrogativa do administrador nomeado de se valer de empresas especializadas no exame dos registros contábeis do devedor.

A despeito de não haver prescrição literal expressa a respeito do custeio da referida medida, há de se concluir que, por força do princípio da causalidade referente à distribuição dos ônus sucumbenciais nos processos judiciais, os mesmos deverão ser suportados pelo próprio devedor, e não pelo administrador, cabendo a este apresentar ao juízo competente requerimento motivado de designação de especialista para exame dos registros contábeis[14].

A verificação dos créditos se processará perante o próprio administrador judicial, a quem deverão os credores formular o pedido de habilitação de suas obrigações no concurso de crédito, no prazo de 15 dias[15], contados da publicação do edital de admissão do processamento da recuperação judicial[16].

No prazo em comento, caberá aos credores não apenas providenciar sua habilitação, mediante procedimento autônomo de verificação de créditos, mas lhe é dado na oportunidade impugnar os créditos indicados pelo devedor na relação nominal de credores, inclusive em relação à extensão, à natureza e à classificação das citadas obrigações.

Destarte, nesta oportunidade procedimental, caberá ao administrador apreciar todos os pedidos de habilitação, seja os formulados voluntariamente, seja aqueles decorrentes da relação nominal apresentada pelo próprio devedor no pedido inicial, bem como deverá examinar eventuais impugnações que lhe tenham sido dirigidas por qualquer interessado sobre os créditos habilitados, sua natureza, extensão e classificação.

Questão absolutamente interessante se refere à providência, adotada por determinados administradores, no sentido de orientar os credores à promoção da habilitação diretamente em juízo, em requerimento apensado ao pedido de recuperação judicial.

Tal medida é adotada, no mais das vezes, ao argumento de que a formulação do pleito diretamente ao Judiciário, e não ao administrador nomeado, ao argumento de que assim estar-se-ia assegurando maior publicidade ao processamento do pedido.

À míngua de tal argumento, não há como deixar de perceber que tal expediente contraria de modo expresso a dicção do art. 7º da Lei n. 11.101, de 2005, que optou de modo evidente por desjudicializar tal fase procedimental, postergando a publicidade do processo de verificação e habilitação ao momento da publicação do edital elaborado pelo administrador judicial com consolidação das habilitações, observado prazo de 45 dias contados do término do prazo de habilitação[17].

Corrobora tal assertiva a verificação de que o próprio art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101, de 2005[18], prescreve objetivamente a formatação da publicidade a ser data ao mencionado processo, ou seja, por indicação expressa pelo edital de data, horário e local em que serão disponibilizados a todos os interessados o acesso aos documentos que lastrearam a verificação de créditos.

À mencionada publicação, hão de ser acrescidas as cientificações dirigidas diretamente a cada um dos credores arrolados pelo próprio devedor na relação nominal que deve instruir o pedido recuperacional[19].

A publicação da referida listagem, por instrumento público veiculado no Diário do Judiciário, promoverá a conclusão do processo de verificação de créditos perante o administrador judicial, sem prejuízo de que, à luz dos documentos disponibilizados, quaisquer interessados possam impugnar as conclusões alcançadas pelo administrador.

A partir de então, fica disponibilizada a via judicial de habilitação ou de impugnação de crédito por parte de qualquer interessado, tendo como parâmetro a publicação da listagem definida pelo administrador judicial, devendo para tanto observar prazo de 10 dias[20].

Finalmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça apreciou questão importante referente à contagem dos referidos prazos, especificamente nas hipóteses em que a habilitação perante o administrador judicial seja promovido por credor representado por advogado.

Na hipótese, a jurisprudência advertiu que “o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial habilitações ou divergências é a data de publicação do edital”, de modo que “na fase de verificação de créditos e de apresentação de habilitações e divergências, dispensa-se a intimação dos patronos dos credores, mesmo já constituídos nos autos, ato processual que será indispensável a partir das impugnações (art. 8º da Lei n. 11.101/2005), quando se inicia a fase contenciosa, que requer a representação por advogado”, sublinhando que “se o legislador não exigiu certa rotina processual na condução da recuperação judicial ou da falência, seja a divulgação da relação de credores em órgão oficial somente após a publicação da decisão que a determinou, seja a necessidade de intimação de advogado simultânea com a intimação por edital, ao intérprete da lei não cabe fazê-lo nem acrescentar requisitos por ela não previstos” (STJ, REsp 1163143/SP, Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/02/2014).

Encerra-se, assim, a fase administrativa de habilitação e verificação de créditos justamente com a publicação do edital mencionado no art. 8º da Lei n. 11.101, de 2005[21].

V. Formalidades do pedido de habilitação de crédito

Consoante detalhado em tópico antecedente, o procedimento de verificação de créditos assume processamento dúplice, paralelo ao processamento do pedido de recuperação judicial, tramitando inicialmente perante o administrador judicial e, em caso de impugnação, em procedimento judicial processado pelo juízo competente.

Em qualquer das fases do pedido de habilitação e, por corolário, também em relação aos pedidos de impugnação dos créditos, estabelece o legislador quais os requisitos formais deverão ser atendidos pelo interessado.

Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

A fixação das ditas formalidades tem por nítido propósito o estabelecimento de demonstração mínima que viabilize, tanto ao administrador judicial na primeira fase, quanto ao próprio Judiciário na fase subsequente, a acurada verificação do crédito e de sua eventual submissão ao concurso de credores.

Desatendida qualquer das referidas exigências, a solução haverá de ser invariavelmente a de emenda à petição inicial, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, nesta oportunidade processual, não é cabível a extinção terminativa ou mesmo o julgamento de improcedência do pedido de habilitação ou da impugnação.

Tais medidas de resolução da relação processual haverão de ser aplicáveis apenas no caso de desatendimento de intimação do interessado para promover a complementação do pedido.

Por corolário, é imperiosa a conclusão de que é absolutamente viável a qualquer interessado complementar ou esclarecer as informações e documentações submetidas ao administrador judicial para fins de verificação de crédito, desde que antes da publicação da respectiva consolidação de créditos, até mesmo para fins de resguardo ao princípio da instrumentalidade das formas.

Noutro plano, face a natureza administrativa do expediente de habilitação e verificação de créditos perante o administrador judicial, há de se reconhecer que, dentre as formalidades, não está a de que o credor habilitante se faça representar por advogado, de maneira que inaplicável à espécie a exigência do art. 103 do Código de Processo Civil[22].

Por conseguinte, o pedido deve ser feito por mera petição sem maior exigência técnica, não comporta qualquer imposição de custas e, frente as condições tecnológicas do mundo atual, comporta formulação por qualquer meio eletrônico, tal como o uso de e-mail.

Há, entretanto, créditos de naturezas específicas que tem regulamentação própria para fins de sua respectiva habilitação, os quais demandam, neste particular, detalhamento.

A primeira regulamentação própria é aquela estabelecida pelo art. 6º, §2º, da Lei 11.101, de 2005, segundo o qual “é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até que a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.

A inteligência do citado preceito viabiliza que se estabeleça como formalidade única aplicável aos créditos trabalhistas, e só a eles, no que não se incluem verbas previdenciárias decorrentes da relação de trabalho, a comunicação por ofício, oriundo da Justiça do Trabalho, da existência e da quantificação do crédito de determinado credor.

A segunda situação particular tangencia aos créditos de natureza fiscal e decorre da leitura do art. 6º, §7º, da Lei n. 11.101, de 2005[23].

O citado preceito viabiliza que, mesmo instalado o concurso de créditos, a Fazenda Pública prossiga com a competente execução fiscal mas, lado outro, que opte por promover a habilitação de seu crédito em pedido de falência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.

2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.

3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.

4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.

5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA\’s e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.

6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.

7. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1103405/MG, Min. Castro Meira, DJe 27/04/2009)

A referida orientação jurisprudencial, que acaba por viabilizar que a habilitação de créditos da Fazenda Pública em falência seja promovida mediante simples apresentação da competente CDA – Certidão de Dívida Ativa, não pode ser tida por aplicável aos casos de recuperação judicial, em relação aos quais é exigível, para fins de admissão do processamento, a comprovação da quitação de débitos com a Fazenda Pública[24].

Logo, conquanto na falência a habilitação do crédito da Fazenda Pública comporte habilitação singela, mediante simples apresentação da respectiva CDA, tal regramento não é extensível às recuperações judiciais, cujo processamento pressupõe a quitação das mencionadas dívidas.

Uma última questão demanda abordagem no pormenor, que é aquele atinente à comprovação da origem do crédito, decorrente da dicção do art. 9º, inciso III, da Lei n. 11.101, de 2005, o que estabelece a exigência de demonstração não apenas da relação obrigacional, mas também de sua origem.

Tal comprovação não exige necessariamente título executivo, judicial ou extrajudicial, mas sim um acervo documental comprobatório da relação obrigacional assumida pelo devedor, composto ou não pelas cártulas mencionadas.

A exigência em questão decorre da particular circunstância de que as obrigações a título gratuito não se submetem ao concurso de credores, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.101, de 2005[25].

Destarte, para fins de habilitação do crédito, é imperiosa não apenas a demonstração documental da obrigação sendo, ainda, imprescindível a exibição de acervo probatório que retrate a origem do crédito cuja habilitação se requer.

Interessante anotar, noutro plano, que no regime normativo anterior era firme a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido diametralmente oposto àquele decorrente da promulgação da Lei n. 11.101, de 2005:

COMERCIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. DL 7.661/45, ART. 82. CHEQUE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

I – A discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida se houver sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título.

II – A falta de causa que justifique a exigência do título pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negócio jurídico realizado com o credor.

III – A demonstração da origem do crédito, exigida pelo art. 82 do DL 7.661/45, deve ajustar-se à abstração e autonomia do cheque. Se, de um lado, o título representa, por si só, o débito e já denota a obrigação do falido, de outra ponta a verificação dos créditos, na falência, tem por objetivo aferir a legitimidade dos mesmos, de modo a impedir fraudes e abusos.

IV – Na espécie, não havendo indícios de desrespeito à ordem jurídica, nem alegação, da parte do devedor, de falta de causa, mostra-se descabida a exigência de que o credor declare a origem do negócio que travou com o falido e que ocasionou a emissão dos cheques.

(STJ, REsp 221.835/DF, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/1999)

As exigências formais estatuídas no art. 9º da Lei n. 11.101, de 2005[26], dizem respeito basicamente à demonstração da relação obrigacional, sua origem e sua extensão, além daquelas próprias à integração do credor no processamento da recuperação judicial.

Tanto assim que o pedido de habilitação deve indicar, de um lado, o nome do credor, o valor do crédito, sua origem e classificação, assim como de eventual garantia prestada, e os documentos comprobatórios do mesmo e da garantia, bem como deve veicular, de outro lado, o endereço do credor onde receberá comunicação dos atos do processo e as provas que pretende produzir na habilitação.

O preceito não demanda grandes esclarecimentos, salvo no tocante a uma leitura adequada de seu inciso III, especificamente em relação à indicação das provas que pretende produzir, notadamente porque a produção de provas típicas da jurisdição, como as perícias e as oitivas de testemunhas, é incompatível com a habilitação administrativa perante o administrador judicial.

Por fim, é de se sublinhar que o preceito estabelece a exigência de que os documentos comprobatórios das obrigações objeto da habilitação devem acompanhar o pedido em seu formato original, salvo na hipótese de integrarem outro processo, oportunidade em que, excepcionalmente, fica admitida sua apresentação mediante cópia autenticada, acompanhada da devida comprovação ou certificação de que o referido documento integra outro processo.

Tal condição decorre do princípio da cartularidade, inerente aos títulos de crédito, documentos cuja principal característica é justamente a comprovação documental de relação obrigacional em toda sua extensão.

Destarte, pretende o legislador, ao determinar que os documentos comprobatórios da relação obrigacional em habilitação sejam apresentados em sua via original, assegurar que a universalidade do juízo recuperacional seja observada, inviabilizando então que eventual título de crédito continue a circular no mercado.

VI. O julgamento administrativo dos créditos e sua habilitação: critérios aplicáveis

Formulado o pedido de habilitação e devidamente comprovada a existência da relação obrigacional, em que o recuperando figura como devedor, caberá ao administrador judicial promover sua regular habilitação, arrolando-a no rol de credores ou convalidando sua inclusão realizada pelo devedor desde a petição inicial.

Neste cenário, a deliberação e, portanto, a cognição realizada pelo devedor se restringe exclusivamente à existência da relação obrigacional, à sua extensão e a eventual garantia a ela vinculada, cotejando-a com a prescrição do art. 49 da Lei n. 11.101, de 2005[27], que define os créditos que se submetem ao concurso de credores.

Destarte, o juízo se restringe à existência da obrigação e à sua submissão à recuperação judicial. Ultrapassadas estas questões, não cabe ao administrador judicial firmar qualquer juízo, de modo que eventuais questões adicionais, conquanto estas fujam à lógica da Lei n. 11.101, de 2005, devem ser necessariamente submetidas à jurisdição.

Interessante registrar no pormenor que o administrador não estará adstrito aos pedidos de habilitação recebido e à relação nominal de credores apresentada pelo devedor com a petição inicial, de modo que lhe cabe, justamente com lastro no amplo acesso que dispõe aos registros contábeis do devedor e frente os documentos apresentados por cada interessado no pedido de habilitação, reconhecer, quantificar e classificar as obrigações oponíveis ao devedor.

Tal assertiva é absolutamente importante ante a percepção de que, a despeito da natureza disponível dos direitos controvertidos, decorrência direta de sua feição meramente patrimonial, os pedidos de habilitação não se submetem ao princípio dispositivo, de forma que, ainda que formulado pedido de habilitação em valor inferior ao devido, competirá ao administrador judicial promover sua habilitação no valor retificado, após regular verificação.

A este respeito, a propósito, a lição de Marcelo Sacramone:

Diante desses documentos, ainda que não haja divergência administrativa apresentada, poderá o administrador judicial modificar valores, alterar classificação ou excluir créditos da lista de credores apresentada pelo devedor que não possuam demonstração. (SACRAMONE, 2018, p. 91)

Aspecto interessante no pormenor diz respeito à incidência, ou não, da regra do contraditório, enquanto faceta do devido processo legal no âmbito administrativo, a ser promovida pelo administrador judicial, especificamente frente à dicção do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal[28].

A referida questão é ainda mais relevante ante a premissa estabelecida no presente estudo, mas em tópico antecedente, atinente à natureza jurídica administrativa do processo de verificação e habilitação de créditos perante o administrador judicial.

Tal conclusão, extensamente debatida antes, torna imperiosa a conclusão de que a observância rigorosa ao devido processo legal, especificamente no tocante ao contraditório, é inerente à dita fase, pena de sua nulidade.

A assertiva em comento, todavia, há de ser lida à luz da opção legislativa da Lei n. 11.101, de 2005, retratada no contexto da reserva de toda a primeira fase da verificação e da habilitação de créditos a auxiliar do juízo, em providência integralmente extrajudicial.

Neste cenário, a despeito da ampla incidência na espécie do dogma do contraditório, este, deve ser reconhecido, foi reservado pelo legislador à modalidade diferida, de modo a somente ser exercido em momento processual subsequente, qual seja, o da judicialização das habilitações mediante sua impugnação.

Destarte, a amplitude do preceito constitucional de resguardo ao devido processo legal e ao contraditório estabelece a condição de que tais regras sejam observadas inclusive pelo administrador judicial na fase de verificação e habilitação de créditos, contudo, quanto a este pormenor, o atendimento ao preceito constitucional é reservado pelo legislador a momento processual subsequente, representado pela impugnação judicial da verificação ou das habilitações.

As referidas conclusões exaltam a importância do papel do administrador judicial na fase de verificação e habilitação de créditos, tanto no exame da legitimidade e da extensão dos créditos, quanto na posterior chancela da execução do plano de recuperação, conforme a doutrina italiana já reconhece há algum tempo:

L’accordo di ristrutturazione raggiunto con i creditori deve essere necessariamente accompagnato dalla relazione di un esperto che deve pronunciarsi sull’attuabilità dell’accordo e, in particolare sulla sua idoneità ad assicurare il regolare pagamento dei creditori che non vi hanno aderito (BELLO, 2005, p. 12).

Promovido o julgamento das habilitações pelo administrador judicial, após sua regular verificação, deflagra-se a contagem do prazo do art. 8º da Lei n. 11.101, de 2005[29], que instrumentaliza o exercício do contraditório nesta sede processual pela judicialização da verificação dos créditos e de sua habilitação.

Na hipótese de não ser apresentada impugnação judicial à verificação de créditos promovida pelo administrador judicial, poderá o juízo competente convolar a lista de credores em quadro-geral de credores, nos moldes do art. 14 da Lei n. 11.101, de 2005[30], que produzirá efeitos independentemente de nova publicação.

Conquanto inexista previsão expressa neste sentido, afigura-se imperiosa a conclusão de que, dada sua condição de auxiliar do juízo, a habilitação promovida pelo administrador judicial comporta controle oficioso por parte do juízo competente, tanto em relação à admissão quanto no tocante à quantificação do crédito, de maneira a assegurar a legalidade do concurso creditório.

A questão foi apreciada em recente estudo publicado por Marcelo Sacramone:

Embora a reapreciação do mérito do julgamento pelo administrador judicial, à míngua de impugnações, seja limitada, não se pode sustentar que seja totalmente inexistente. O juiz, diante de uma nulidade de um negócio jurídico que motivou o reconhecimento de determinado crédito, poderia determinar sua exclusão da formação do quadro-geral de credores, ainda que não houvesse impugnação. Isso porque as nulidades deverão ser pronunciadas pelo juiz de ofício, nos termos do art. 168 do Código Civil (SACRAMONE, 2018, p. 106).

Sustentar o inverso não apenas olvida a condição de auxiliar do juízo inerente à administração judicial como, sobretudo, repercute na conclusão de que, na hipótese de não haver impugnação, estaria o magistrado jungido ao equívoco, em nítido prejuízo à ordem jurídica, o que atesta o acerto da conclusão encampada.

VII. O papel do administrador judicial no procedimento de habilitação

Neste cenário, o papel do administrador judicial no processamento das habilitações é, inicialmente, o de aperfeiçoar procedimento de desjudicialização de um segmento do processamento das recuperações judiciais.

Destarte, no pormenor, a atribuição do administrador judicial é assegurar a prontidão do processamento da fase administrativa da habilitação, garantindo seu desenvolvimento adequado com a maior brevidade possível, de maneira a concorrer para a preservação da empresa e de sua função social, que guarda relação direta com a ágil fixação do plano de recuperação judicial.

Também neste aspecto, o papel do administrador judicial é fundamental ao resguardo dos interesses sociais, de maneira que absolutamente relevante sua atribuição de acompanhar a execução do plano de recuperação, asseverando ao juízo competente o escorreito cumprimento das obrigações pelo devedor enquanto ferramenta à superação da crise econômica financeira, consoante reconhece a doutrina italiana já há algum tempo:

Tratto comune con gli accordi di ristrutturazione è proprio la presenza dell’esperto, tenuto a garantire l’adeguatezza delle risorse finanziarie messe in gioco. Non basta che esse assicurino il risanamento dell’insolvenza ma è richiesto che sia garantito il riequilibrio della situazione finanziaria. Sarà l’attestazione dell’esperto che darà il via libera all’esenzione dalla revocatoria per tutti gli atti, pagamenti e garanzie concese sui beni del debitore. Mentre negli accordi di ristrutturazione occorre, a tal fine, l’intervento dell’autorità giudiziaria attraverso l’omologazione, con tutte le implicazioni connesse, compresa la decisione delle opposizioni; qui, invece, non è prevista la possibilità di opporsi al piano di risanamento (BELLO, 2005, p. 8)

Noutro plano, deve ser frisado, também se insere no papel do administrador judicial na fase de habilitação fazer rigoroso controle da legalidade inerente aos pedidos de inclusão de créditos no concurso recuperacional, tanto em relação ao atendimento às formalidades definidas pelo legislador, quanto no tocante à submissão da obrigação ao procedimento de recuperação judicial.

O papel do administrador neste particular é essencial para o adequado atendimento ao princípio da preservação da empresa, assim como de sua função social, resguardando, pois, que sejam liquidadas pelos ativos do devedor apenas as obrigações adequadas e somente nos exatos limites de sua extensão.

O regular exercício destas atribuições por parte do administrador judicial revelará a adequada execução da função pública lhe atribuída, contribuindo destarte para a superação da crise econômico-financeira do empresário.

VIII. A relação de credores

Providenciada a habilitação administrativa dos créditos, perante o administrador judicial, competirá ao mesmo, face os documentos apresentados e cotejando-os com a relação de credores indicada pelo devedor na petição inicial do pedido de recuperação judicial, providenciar a elaboração da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 11.101, de 2005[31].

A citada listagem – que indicará os créditos habilitados, sua natureza, sua extensão e sua classificação – servirá de premissa à habilitação judicial, seja mediante simples convolação judicial na hipótese de não haver impugnação[32], seja após o processamento das habilitações e impugnações judiciais.

É possível inferir, destarte, que justamente tal relação de credores servirá de fundamento à elaboração do quadro-geral de credores, que exerce nos procedimentos de recuperação judicial o imprescindível papel de definir quais credores, em qual extensão e em qual classificação, tomarão parte na assembleia-geral de credores com direito a voto e a rateio.

Logo, por via reflexa, não há como deixar de perceber que a relação de credores decorrente da atividade do administrador judicial repercutirá diretamente na definição do plano de recuperação judicial e na sua aprovação, o que atesta sua relação imediata com a recuperação do empreendimento.

IX. A fase judicial da habilitação: rito e processamento

Publicada a listagem de credores consolidada pelo administrador judicial, na forma do art. 8º da Lei n. 11.101, de 2005[33], tem-se o encerramento da fase administrativa da verificação e habilitação de créditos, com deflagração da possibilidade de impugnação judicial das conclusões do administrador.

Nesta fase judiciária da verificação dos créditos, dada exatamente a natureza judicial, a representação dos interessados por advogado decorre da expressa dicção do art. 103 do Código de Processo Civil[34].

A impugnação é instrumento disponível a qualquer interessado, não apenas quanto ao seu crédito mas também em relação ao reconhecimento de obrigações do devedor para com terceiros, mas também para o próprio devedor, seus sócios, o Comitê de credores[35] e até mesmo o Ministério Público, enquanto fiscal da lei[36].

Neste cenário, é a impugnação o instrumento estabelecido ao exercício do contraditório em relação à verificação e à habilitação de créditos na administração judicial, devendo ser deduzida no prazo de 10 dias contados da publicação do edital mencionado no art. 8º da Lei n. 11.101, de 2005.

Não há como deixar de perceber, deve ser sublinhado, que o instrumento da impugnação é, de um lado, destinado ao resguardo dos interesses do devedor, justamente para assegurar que suas obrigações sejam reconhecidas no valor e na classificação adequada, entretanto, de outro lado, é também ferramenta que resguarda os interesses dos próprios credores, que com o adequado controle da verificação e da habilitação de créditos acabam por assegurar, por via reflexa, maior chance de atendimento do seu crédito.

As impugnações apresentadas judicialmente quanto à relação de credores definidas pelo administrador judicial serão apresentadas, por intermédio de advogado, em petição que observe os requisitos próprios da petição inicial[37], acompanhada das provas de que disponham o interessado, sem prejuízo da indicação de outras que pretenda produzir.

Por influência direta do que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o impugnante apresente pedido certo[38] em relação à relação de credores elaborada pelo administrador judicial, de modo que é de sua atribuição, pena de inépcia, apontar não apenas o aspecto impugnado da listagem mas, sobretudo, o valor e a classificação que tem por adequada em relação à obrigação objeto da impugnação.

Desatendidos os requisitos da petição de impugnação, deverá assegurar ao interessado a oportunidade de sanação do vício[39], pena de violação ao devido processo legal.

Por corolário da incidência na espécie do regramento próprio do exercício de direito de ação, é imperiosa a conclusão de que é viável ao interessado impugnante formular desistência do pedido articulado, observadas as condições próprias do Direito Processual.

Há quem sustente na doutrina, como Manoel Justino Bezerra Filho, que a impugnação é restrita aos credores que tenham apresentado, sem êxito, pedido de verificação e habilitação ao administrador judicial.

A despeito da respeitabilidade da manifestação, não se verifica possibilidade de sua acolhida, especificamente frente à amplitude do permissivo legal, expresso em definir a admissibilidade da impugnação judicial por parte de qualquer interessado.

Atendo à incidência do princípio da instrumentalidade das formas, o legislador estabeleceu com extrema felicidade que cada impugnação haverá de ter por objeto relação obrigacional única, detalhando, ainda, que as várias impugnações que se refiram a um único crédito deverão ser autuadas no mesmo incidente[40].

Os pedidos de impugnação processam-se como ações incidentais ao pedido de recuperação judicial, com ampla observância ao devido processo legal, o que pressupõe a citação do credor da obrigação impugnado, inclusive com possibilidade de produção probatória.

Neste diapasão, os credores cujo crédito for impugnado terão a possibilidade de se manifestar quanto à impugnação, no prazo de 5 dias[41], oportunidade em que haverão de apresentar, pena de preclusão, não apenas seus argumentos de mérito mas, ainda, aqueles de natureza processuais aplicáveis à espécie[42], além dos documentos de que disponha para justificar sua manifestação.

Por conseguinte, ante a natureza das questões suscitadas por parte do credor cujo crédito for impugnado, haverá de ser assegurada sua manifestação frente os novos elementos de convicção trazidos ao exame judicial[43], seguindo-se a oportunização da manifestação do devedor, do Comitê e do próprio administrador judicial[44].

Estabilizada a relação processual, com a adequada definição da pretensão do impugnante e da resistência dos demais envolvidos na relação processual, caberá ao juízo competente promover o julgamento antecipado do litígio, se cabível, ou, na hipótese do não cabimento da imediata apreciação do mérito, apreciar as questões processuais suscitadas, fixar pontos controvertidos e definir a instrução a ser realizada[45].

Importante reconhecer que a dilação probatória, todavia, será absolutamente diminuta, eis que face a exigência de que as obrigações do devedor para inclusão no concurso de créditos sejam certas e líquidas, não será esta a sede adequada para o acertamento de relação obrigacional não devidamente documentada. Quanto a esta hipótese, haverá o interessado de promover o acertamento de sua lide com o devedor na via processual adequada, trazendo ao juízo universal da recuperação judicial apenas o resultado respectivo para fins de habilitação e inclusão na assembleia-geral de credores.

Tanto em relação aos créditos não impugnados, quanto no tocante às impugnações processadas e julgadas, determinará o juízo a formação do quadro-geral de credores, o que servirá de parâmetro, consoante já destacado, à definição das classes da assembleia-geral de credores e ao reconhecimento ao direito de voto.

Em relação aos custos da impugnação, é de se reconhecer que, conquanto a exigência de pagamento de custas prévias dependa de expressa prescrição da legislação estadual respectiva, a incidência dos encargos de sucumbência na espécie é decorrência direta da litigiosidade, lida à luz do art. 85 do Código de Processo Civil[46].

É esta a conclusão da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 20, DO CPC. FIXAÇÃO QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DE INÚMEROS CRITÉRIOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DESDE QUE VERIFICADA A EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE, MEDIANTE VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS TRAZIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários, nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional.

3. Dessa sorte, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, é admitida em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, mediante valoração jurídica dos fatos tal como assentados pelo Tribunal de origem.

4. No caso, a revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência demanda a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, atraindo o óbice contido na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1062884/SC, Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/08/2012)

Ainda assim, a referida assertiva deve ser lida frente a prescrição do art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101, de 2005, segundo o qual “não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência (…) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor”.

Ora, sendo o preceito expresso quanto à incidência de custas judiciais, e apenas delas, não há como se possa, no pormenor, ter por incidente o pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que, por força da regra da especialidade, deve se concluir que a prescrição do art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101, de 2005, afasta a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, a conjugação dos citados preceitos estabelece, de um lado, que a sucumbência do devedor em recuperação, com acolhida da impugnação de credor com inclusão ou majoração de seu crédito, serão devidas a este apenas custas, e não honorários de sucumbência, mas, lado outro, em sendo sucumbentes os impugnantes, com sagração do devedor em recuperação, haverá de ser assegurada ampla observância ao art. 85 do Código de Processo Civil, com condenação do impugnante ao pagamento de custas e também de honorários de sucumbência.

Uma última questão que merece enfrentamento neste tópico tangencia à obrigatoriedade, ou não, da intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial.

No particular, há de ser reconhecido que a dita intervenção era definida expressamente na prescrição originária do art. 4º da Lei n. 11.101, de 2005, nos moldes aprovados no Congresso Nacional, todavia a referida prescrição foi objeto de veto presidencial, o que indica claramente a intenção de afastar os processos de recuperação judicial do rol de intervenção obrigatório do Ministério Público.

Ocorre que, a despeito do citado veto, deve ser anotado que a redação do Código de Processo Civil, pontualmente na prescrição do seu art. 178[47], impõe a intervenção ministerial nos processos que envolvam “interesse público ou social”.

Ora, se a preservação da empresa, erigida ao patamar de fundamento de validade do procedimento de recuperação judicial estabelecido na Lei n. 11.101, de 2005, decorre justamente da função social do empreendimento, haveria de se concluir que pela obrigatoriedade de participação do Ministério Público nos pedidos de recuperação judicial.

Tal entendimento, todavia, não prevaleceu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

FALÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PRÉ-FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. LEI N. 11.101/05. NULIDADE INEXISTENTE.

I – A nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) não exige a atuação geral e obrigatória do Ministério Público na fase pré-falimentar, determinando a sua intervenção, apenas nas hipóteses que enumera, a partir da sentença que decreta a quebra (artigo 99, XIII).

II – O veto ao artigo 4º daquele diploma, que previa a intervenção do Ministério Público no processo falimentar de forma genérica, indica o sentido legal de reservar a atuação da Instituição apenas para momento posterior ao decreto de falência.

III – Ressalva-se, porém, a incidência da regra geral de necessidade de intervenção do Ministério Público antes da decretação da quebra, mediante vista que o Juízo determinará, se porventura configurada alguma das hipóteses dos incisos do artigo 82 do Código de Processo Civil, não se inferindo, contudo, a necessidade de intervenção “pela natureza da lide ou qualidade da parte” (artigo 82, inciso III, parte final) do só fato de se tratar de pedido de falência.

IV – Recurso Especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 996.264/DF, Min. Sidnei Beneti, DJe 03/12/2010)

X. A recorribilidade das impugnações

Decididas as impugnações, é de se reconhecer a recorribilidade da respectiva decisão, sendo cabível na espécie, por expressa prescrição legal, recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 17 da Lei n. 11.101, de 2005[48].

O tema merece especial atenção notadamente por força da conjugação dos arts. 1.009[49] e 1.015[50] do Código de Processo Civil vigente, que fundamentalmente estabelece o cabimento de apelação nas hipóteses de sentenças e o dos agravos de instrumento no rol de interlocutórias mencionadas.

É que, ante a dicção do Código de Processo Civil e sua confrontação com a natureza incidental dos pedidos de impugnação de crédito, o que repercute na sua apreciação por sentença que resolve o incidente, ter-se-ia de concluir pelo cabimento de recurso de apelação.

A despeito desta lógica, a dicção da Lei n. 11.101, de 2005, é peremptória quanto ao cabimento do agravo de instrumento.

É justamente por estas razões que a jurisprudência reconhece erro grosseiro, a inviabilizar a invocação à fungibilidade recursal, no caso de interposição de apelação, e não de agravo de instrumento:

Apelação cível – Recuperação judicial – Habilitação de crédito retardatária – Processamento na forma de impugnação – Decisão que resolve o incidente de impugnação – Recurso cabível – Agravo de instrumento – Apelação cível – Recurso impróprio – Erro grosseiro – Princípio da fungibilidade – Inaplicabilidade – Recurso não conhecido. 
1. A habilitação de crédito retardatária, quando apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, será processada nos mesmos moldes da impugnação.

2. O recurso cabível contra a decisão que decide o incidente de impugnação na recuperação judicial é o agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101, de 2005).

3. A interposição de recurso de apelação contra decisão que decide a habilitação de crédito retardatária denota erro grosseiro, não merecendo amparo do princípio da fungibilidade recursal, sendo imperioso o seu não conhecimento.  

(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.18.077448-1/001, Des. Marcelo Rodrigues, DJ 30/08/2018)

O manejo do recurso mencionado é cabível a qualquer dos sucumbentes, observada a ampla legitimidade decorrente do art. 8º da Lei n. 11.101, de 2005[51], com a ressalva de que, se o sucumbente recorrente não houver sido o impugnante, o recurso observará a forma do recurso de terceiro prejudicado[52].

Recebido o recurso de agravo no tribunal competente, onde deverá ser interposto pelo recorrente com observância às formalidades próprias[53], o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, seguindo-se regular contraditório e julgamento de mérito do recurso.

XI. A extemporaneidade da habilitação

A interpretação ampla das prescrições da Lei n. 11.101, de 2005, permite inferir com alguma clareza as opções encampadas pelo legislador quanto ao rito aplicável à formação do quadro-geral de credores.

Com efeito, a inicial haverá de apresentar rol prévio de credores, elaborado pelo próprio devedor, ao qual se somam as habilitações manifestadas pelos próprios credores perante o administrador judicial.

A este cabe, ainda administrativamente, aferir a legitimidade, a extensão e a classificação dos créditos, veiculando edital com listagem intermediária das obrigações submetidas ao concurso de credores, a qual pode ser objeto de impugnação judicial.

Apreciadas no exercício da jurisdição as habilitações e as impugnações, compõe-se o quadro-geral de credores que irá dirigir o rateio de ativos na fase da assembleia-geral de credores, objetivando assim a viabilização da preservação da empresa e de sua função social.

Tal visão panorâmica da Lei n. 11.101, de 2005, permite inferir a opção legislativa de definir prazos para a habilitação dos créditos submetidos ao concurso inerente à recuperação judicial.

É justamente a partir da referida premissa que o art. 10 da Lei n. 11.101, de 2005[54], que o legislador define como retardatárias as habilitações que não observem o prazo estipulado no art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101, de 2005[55].

Em primeira plana, é de se reconhecer que, na verdade, conquanto a dicção do art. 10 da Lei n. 11.101, de 2005, seja restrita às hipóteses de habilitação, o regramento aplicável à habilitação retardatária é amplamente aplicável, ainda, às impugnações, de maneira que também se consideram retardatárias as divergências apresentadas por quaisquer interessados fora do prazo estabelecido.

A apresentação das habilitações e impugnações retardatárias haverá de ser manejada, sempre ao órgão do Judiciário competente, após o prazo de 15 dias contado desde a publicação da listagem elaborada pelo administrador judicial, tendo como termo final de cabimento a homologação do quadro-geral de credores.

Após a homologação do quadro-geral de credores, suas modificações tendentes à inclusão, à exclusão ou à alteração dos créditos inscritos são viáveis até o encerramento do pedido de recuperação judicial, assumindo, todavia, a forma de ação rescisória do quadro, mediante pedido desconstitutivo, processado sob o rito ordinário do Código de Processo Civil[56].

As hipóteses de cabimento do pedido de retificação, que assume a forma de verdadeira querela nulitatis, e seus legitimados são expressamente descritos na legislação de regência, circunstância que, aliada à exigência de caução, destacada com eficiência de excepcionalidade da medida.

Merece ressalva entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça referente à situação em que, desacolhido pedido de impugnação e submetido o julgamento a recurso destituídos de efeito suspensivo, acabou sendo consolidado o quadro-geral de credores e homologado o plano de recuperação. Decorridos os trâmites processuais próprios, adveio provimento dos recursos manejados, pelo que cabível a retificação do quadro-geral de credores quando já em execução o plano de recuperação.

Nesta hipótese e por força do efeito substitutivo dos recursos, é de ser admitida a retificação do quadro-geral de credores e, assim, da própria execução do plano de recuperação:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/ STJ. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VALOR DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Na origem, cuida-se de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito.

2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial.

3. As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, previstas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito), somente se estabilizam ou, na expressão da lei, consolidam-se após o julgamento do citado instrumento processual (art. 18 da Lei nº 11. 101/2005), de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(STJ, REsp 1371427/RJ, Min. Villas Boas Cueva, DJe 24/08/2015)

Aspecto importante no pormenor remonta à percepção de que a extemporaneidade penalizada pelo legislador é apenas a retardatária, e não a precoce, de modo que, nesta hipótese, não incidem as sanções previstas na Lei n. 11.101, de 2005, consoante precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO POR CREDOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, §2º, DA LRF. Decisão que considera retardatária aludida impugnação. Precocidade e não extemporaneidade da medida. Não incidência do art. 10 da LRF. Agravo provido, em parte, para determinar que a impugnação seja processada como tempestiva, condicionada sua pertinência à decisão do administrador judicial.

(TJSP, Agravo n. 670.513-4/8-00, Des. Pereira Calças, j. 15-09-2009).

É justamente a visão panorâmica do rito de processamento das habilitações e impugnações de crédito nas habilitações judiciais que permite antever a primeira consequência da extemporaneidade da manifestação, consistente na perda do direito ao voto na assembleia-geral de credores.

A prescrição do art. 39 da Lei n. 11.101, de 2005[57], vincula o direito de voto na assembleia-geral de credores à inclusão do interessado no quadro-geral de credores, composto por decisão judicial das impugnações ou por convolação da listagem apresentada pelo administrador judicial, no caso de inexistência de impugnações.

Tal prescrição, entretanto, tem sido afastada dos titulares de créditos decorrentes da relação de trabalho que ostentem a condição de retardatários por aplicação analógica da dicção do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101, de 2005[58].

Importante registrar, por relevante, que a despeito dos extensos debates referentes à reserva de crédito no bojo do procedimento falimentar decorrente das habilitações retardatárias, tais discussões não assumem importância no âmbito das recuperações judiciais, ante a percepção de que, quanto a estes, o recebimento por parte dos credores ocorre apenas conforme as condições do plano de recuperação judicial, o que demonstra o descabimento de depósito de valor que, em última razão, acabaria por atrapalhar a retomada das atividades econômicas da empresa.

A despeito da citada constatação, não há como deixar de constatar que a previsão de reserva de valor é literalmente arrolada no art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005[59].

Logo, admitida a habilitação retardatária, será observada a execução do plano de recuperação nas condições aprovadas, tal como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça na hipótese seguinte:

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RATEIOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.

1. Polêmica em torno da situação do crédito trabalhista retardatário que se habilita no processo de falência após a homologação do quadro geral de credores e o pagamento de toda a classe dos credores trabalhistas, mas antes da quitação dos demais créditos constantes do quadro geral de credores.

2. A habilitação retardatária não exclui o credor trabalhista dos rateios posteriores ao seu ingresso no quadro geral de credores, tampouco prejudica a preferência legal que lhe é inerente.

3. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ, REsp 1627459/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/03/2017)

XII. A habilitação e o “stay period”

O stay period é cláusula complementar ao princípio da preservação da empresa que objetiva assegurar lapso de tempo razoável a que o devedor retome o exercício de sua atividade econômica, sustando o processamento individualizado das cobranças dos créditos oponíveis ao devedor de maneira a submeter todos, excetuadas apenas os créditos extraconcursais[60], ao juízo universal da recuperação de créditos.

É justamente este o objeto da prescrição do art. 6º da Lei n. 11.101, de 2005[61], que, objetivando o resguardo do interesse público inerente à preservação da empresa mas conciliando-o com os interesses próprios dos credores, estabelece a suspensão de ações e execuções movidas contra o devedor desde a admissão da recuperação judicial até decorridos 180 dias, conjugada com a suspensão dos prazos prescricionais, admitido o prosseguimento das pretensões referentes a pedidos ilíquidos.

Importante sublinhar, contudo, que a despeito da definição do prazo do stay period, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que seu simples decurso não repercute na retomada do processamento das ações individuais quando o retardo no processamento do pedido de recuperação não seja oponível ao devedor ou seus sócios.

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO. ANTERIOR. LEI 11.101/05. SUSPENSÃO. PRAZO. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PLANO. APROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.

I. Salvo exceções legais, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspende as execuções individuais, ainda que manejadas anteriormente ao advento da Lei 11.101/05.

II. Em homenagem ao princípio da continuidade da sociedade empresarial, o simples decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias entre o deferimento e a aprovação do plano de recuperação judicial não enseja retomada das execuções individuais quando à pessoa jurídica, ou seus sócios e administradores, não se atribui a causa da demora.

III. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 1193480/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 18/10/2010)

As habilitações e as impugnações, destarte, se revestem justamente da via adequada à salvaguarda dos direitos creditórios oponíveis ao devedor no curso do stay period, assegurando oportunidade a que o credor apresente sua pretensão perante o juízo universal da recuperação de crédito, averbando-o no respectivo plano.

Neste toar de ideias, enquanto o stay period é corolário à regra da preservação da empresa, as habilitações administrativas e judiciais são o instrumento disponibilizado aos credores para assegurar que a continuidade das atividades econômicas da empresa em crise seja conjugada com a percepção de seu crédito, ainda que nas condições fixadas na assembleia-geral de credores.

XIII. A formação do quadro-geral de credores e seu papel na recuperação judicial

Não tendo havido impugnações, mediante convolação por decisão judicial, ou apreciadas e resolvidas as habilitações e impugnações submetidas ao juízo da recuperação judicial, ter-se-á a formação do quadro-geral de credores[62].

O quadro-geral de credores será apresentado pelo administrador judicial, a quem competirá sua elaboração, a partir da conjugação da relação de credores apresentada na inicial e da listagem de credores composta pelo administrador judicial, cotejadas com as decisões proferidas nas impugnações e habilitações judiciais.

O quadro-geral de credores conterá, necessariamente, a assinatura do juízo competente, a importância e a classificação de cada crédito subordinado ao concurso obrigacional[63], tendo por termo a data de requerimento da recuperação judicial, devendo ser juntado ao processo recuperacional e veiculado na imprensa oficial em até 5 dias da data da sentença que julgar as impugnações judiciais.

É justamente o quadro-geral de credores que definirá a participação de cada credor na assembleia-geral de credores, detalhando a classificação de seu crédito e definindo seu direito a voto, estabelecendo as diretrizes de execução do plano de recuperação judicial.

XIV. Conclusões

O presente estudo se dedicou ao exame das fases preliminares do procedimento das recuperações judiciais, especificamente em relação às etapas de verificação, de habilitação e de impugnação dos créditos.

Neste escopo, foi necessário aprofundamento não apenas quanto aos ritos aplicáveis às referidas fases mas, ainda, um exame cuidadoso dos créditos que demandam regular habilitação no concurso universal inerente à recuperação judicial.

No decorrer do estudo, foram apreciadas todas as questões incidentais atinentes à temática, não tendo sido olvidadas aspectos que, conquanto incomuns na prática judiciária, assumem alguma relevância no âmbito dogmático.

O aspecto mais relevante do estudo, entrementes, foi a visão panorâmica que se objetivou emprestar à habilitação de créditos na recuperação judicial, delimitando, pois, a importância que o dito procedimento ostenta enquanto eixo diretivo do dogma da preservação da empresa em crise, em salvaguarda de sua função social.

Com tais considerações, espera-se seja conferido ao leitor importante subsídio ao exercício das atividades próprias dos procedimentos de recuperação judicial, amparado em lastro teórico e dogmático autorizado, mas sem olvidar dos aspectos práticos inerentes ao cotidiano das atividades forenses.

Referências

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THEODORO JÚNIOR, Humberto.  Curso de Direito Processual Civil.  v. 1,  59.ed.,  Rio de Janeiro:  Forense,  2018.


[1] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[2] Constituição Federal de 1988. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

[3] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 6ª A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.  § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

[4] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

[5] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[6] Lei n. 11.101, de 2005. Art. Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[7] Lei n. 12.016, de 2009. Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

[8] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

[9] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (…). § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

[10] Lei n. 11.101, de 2005.  Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caputdeste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

[11] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

[12] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

[13] Código Civil. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

[14] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (…) h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

[15] Lei n. 11.101, de 2005.  Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

[16] Lei n. 11.101, de 2005.  Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6odesta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

[17] Lei n. 11.101, de 2005.  Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

[18] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

[19] Lei 11.101, de 2005. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito.

[20] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[21] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[22] Código de Processo Civil. Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

[23] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (…). § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

[24] Lei 11.101, de 2005. Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

[25] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito.

[26] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

[27] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

[28] Constituição Federal. Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

[29] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[30] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

[31] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

[32] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

[33] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[34] Código de Processo Civil. Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

[35] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes. II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. IV – 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. § 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caputdeste artigo. § 2o O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembleia: I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe. § 3o Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

[36] Código de Processo Civil. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

[37] Código de Processo Civil. Art. 319.  A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

[38] Código de Processo Civil. Art. 322.  O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

[39] Código de Processo Civil. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

[40] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

[41] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

[42] Código de Processo Civil. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

[43]  Código de Processo Civil. Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

[44] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caputdeste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

[45] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

[46] Código de Processo Civil. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[47] Código de Processo Civil. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I – interesse público ou social; II – interesse de incapaz; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

[48] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.

[49] Código de Processo Civil. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

[50] Código de Processo Civil. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[51] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

[52] Código de Processo Civil. Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

[53] Código de Processo Civil. Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos; I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V – outra forma prevista em lei.§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

[54] Lei n. 11.101, de 2005.  Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

[55] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

[56] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. § 2o Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

[57] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 39. Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.

[58] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…) § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8odesta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

[59] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8odesta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

[60] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

[61] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8odesta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

[62] Lei n. 11.101, de 2005. Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

[63] Lei n. 11.101, de 2005.  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

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