O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando voto do Min. Villas Boas Cuêva, afirmou que o prazo para conclusão da recuperação judicial, previsto no art. 61 da LFRJ, deve ser computado desde o deferimento da medida, mesmo nos casos de aditamento ao plano (Resp1.853.347-RJ).
Segundo a Corte, a partir do início da execução das medidas previstas no plano, a empresa deve retornar à normalidade na sua relação com os credores, com encerramento do processo de recuperação judicial.