O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento inaugurado em 2019, no sentido de que o produtor rural precisa estar registrado como empresário para pedir recuperação judicial, podendo, todavia, para demonstração do prazo do art. 48 da LFRJ, se valer de período de atividade anterior ao registro. A conclusão foi reafirmada no julgamento do REsp n.º 1.800.032-MT, tendo sido designado relator o Min. Raul Araújo.