Recebíveis cedidos fiduciariamente em cédula de crédito não se sujeitam à recuperação judicial.

A 2ª Seção do Superior Tribunal considerou que os recebíveis cedidos fiduciariamente em cédula de crédito não se sujeitam à recuperação judicial, afirmando ainda que os mesmos não tem natureza de bens de capital, de forma que podem ser retirados do estabelecimento mesmo no curso do stay period. O decisão foi por maioria e acompanhou o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti (REsp N.º 1.629.470).

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