A 2ª Seção do Superior Tribunal considerou que os recebíveis cedidos fiduciariamente em cédula de crédito não se sujeitam à recuperação judicial, afirmando ainda que os mesmos não tem natureza de bens de capital, de forma que podem ser retirados do estabelecimento mesmo no curso do stay period. O decisão foi por maioria e acompanhou o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti (REsp N.º 1.629.470).
Em Patos de Minas, a ACCC é encarregada da gestão da recuperação judicial da Borracharia…
Em Dores do Indaiá, região central de Minas, cabe a ACCC a administração de pedido…