O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando voto do Min. Villas Bôas Cueva, concluiu que a transferência patrimonial realizada no período do termo legal da falência, mas antes da quebra, só se torna ineficaz mediante comprovação da fraude do ato (REsp n.º 1.597.084-SC). A Corte uniformizou o entendimento de que o art. 129, VII, da LFRJ se restringe aos casos de alienação após a decretação da falência.