O ano de 2020 começou com importante decisão do Superior tribunal de Justiça em relação à recuperação judicial do produtor rural, no julgamento do REsp n.º 1.800.032-MT.
A Corte, acompanhando voto divergente do Min. Raul Araújo, considerou que o produtor rural não é empresário sujeito a registro obrigatório, de modo que sua atividade empresarial anterior a tal formalidade é regular e, assim se presta à comprovação do requisito de 2 anos de atividade empresarial para formular pedido de recuperação judicial.
Na oportunidade, consignou-se inclusive que as obrigações sujeitas ao regime de recuperação judicial não são apenas aquelas posteriores ao registro empresarial justamente porque a anterior situação do empresário era regular.
Em Patos de Minas, a ACCC é encarregada da gestão da recuperação judicial da Borracharia…
Em Dores do Indaiá, região central de Minas, cabe a ACCC a administração de pedido…