O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª. Turma, concluiu, em julgamento ocorrido em 3 de dezembro de 2019, pelo cabimento de ação rescisória relativamente a sentença que decreta a falência de empresário (Resp. No. 1.780.442-MG).
No julgamento, que reforma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Corte, acompanhando voto da Minª. Nancy Andrighi, interpretou o artigo 99 da Lei No. 11.101, de 2005, afirmando que o ato de decretação da falência tem natureza de sentença constitutiva, e não de decisão interlocutória, de modo que cabível a rescisória, o que estabelece precedente relevante especificamente considerando o interesse de sócios da falida de resguardar seus interesses privados no âmbito da ação autônoma de impugnação.