STJ entendeu que as multas sancionatórias (astreintes), mesmo que fixadas em ação trabalhista, não dispõem de natureza alimentar ou indenizatória

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.804.563-SP, acompanhou voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, afirmando que as multas sancionatórias (astreintes), mesmo que fixadas em ação trabalhista, não dispõem de natureza alimentar ou indenizatória. A Corte concluiu então que as mencionadas sanções, independentemente da relação processual em que foram impostas, devem ser habilitadas como quirografárias em pedido de recuperação judicial, desmembrando-se do restante da obrigação, cuja natureza é trabalhista.

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