O superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.851.770-SC, acompanhou voto da Minª. Nancy Andrighi, concluindo que os honorários devidos a profissionais liberais, quando sujeitos à recuperação judicial, equiparam-se aos créditos de origem trabalhista, de modo que sua classificação deve a estes corresponder.
Na hipótese, apreciando a questão da classificação de créditos devidos a contador, a Corte justificou que a natureza alimentar dos honorários acarreta a equiparação aos créditos trabalhistas.