O Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhando voto do Desembargador Grava Brazil, concluiu que o dinheiro, por sua natureza fungível, não comporta o mesmo tratamento jurídico que os bens de capital imprescindíveis ao funcionamento do empreendimento (Agravo de instrumento n.º 2274677-56.2018.8.13.0000).