O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o IRDR n.º 60, referente à natureza concursal ou extraconcursal de crédito constituído por sentença posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas decorrente de ato ensejador de responsabilidade civil preexistente ao pedido (processo 1.0261.14.003481-8/004).
O julgamento de recurso sob a forma de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) é previsto no CPC no art. 976, reservando aos tribunais de segunda instância a medida tendente evitar decisões contraditórias referentes a questões jurídicas idênticas julgadas em processos diferentes.