O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento n.º 0081821-21.2020.8.21.7000, acompanhou voto do Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, afirmando a impossibilidade de o administrador judicial contratar onerosamente parente seu para funcionar como procurador da recuperanda na cobrança de créditos desta. Segundo o julgamento, ainda que os valores não disponham de natureza pública, a indicação de filho do próprio administrador, por este promovida, viola a impessoalidade e a moralidade.