A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhando voto do Desembargador Alexandre Lazzarini, reformou decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial do Grupo Odebrecht, declarou a essencialidade da participação acionária da recuperanda na Brasken S.A., viabilizando o prosseguimento das medidas expropriatórias dos referidos bens dados em garantia na forma do art. 49, §3°, da LFRJ.
A Corte concluiu que apesar da importância econômica dos bens, a participação societária não assume a forma de bem de capital, o que não permite o reconhecimento de sua essencialidade.