Não é possível a execução de cédula de crédito rural relativamente a esposas co-devedoras no caso de haver sido deferido processamento de recuperação judicial aos maridos, na condição de produtores rurais, emitentes dos mesmos títulos.
A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação n.° 2240421-53.2019.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Melo Colombi, tendo apontado, dentre os fundamentos da decisão, que a admissão da execução ensejaria medidas constritivas contra o patrimônio das recuperandas, cujo exame compete privativamente ao juízo da recuperação judicial.