O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, ao apreciar a apelação n.° 1023772-89.2017.8.26.0224, que indeferiu processamento da recuperação judicial, a questão referente à exigência de perícia prévia nesses procedimentos.
No voto do relator, Desembargador Celso Ciampolini, foi diagnosticado que a perícia, que deveria ser realizada em 5 dias, acabou demandando 9 meses, concluindo a Corte que a admissão do pedido não demanda cognição exauriente quanto aos requisitos do art.51 LFRJ, pelo que a citada prova deve ser excepcionalmente justificada, e não assumir a condição de regra nos procedimentos de recuperação judicial.