A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou deserto recurso de empresa em recuperação judicial afirmando que a Lei n.º 13.467, de 2017, que instituiu isenção de depósito recursal para empresas em crise não dispensa do pagamento das custas processuais, salvo no caso de assistência judiciária gratuita (processo n.º 0011617-25.2019.5.18.0014).
O relator do recurso foi o Desembargador Gentil Pio. Recentemente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho também decidiu que a recuperação judicial não dispensa a empresa de garantir o juízo para apresentação de impugnação na fase de execução (processo n.º 19874-36.2017.5.03.0003).
Em Patos de Minas, a ACCC é encarregada da gestão da recuperação judicial da Borracharia…
Em Dores do Indaiá, região central de Minas, cabe a ACCC a administração de pedido…